Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Município de Santa Helena de Goiás

LEI Nº 3.471, DE 06 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a ordenação, autorização e regulamentação do uso de veículos automotores equipados com sistemas de som na área do Lago Municipal Turmin Azevedo de Santa Helena de Goiás, autoriza a implantação do espaço fisico correspondente, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santa Helena de Goiás aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica disciplinada a utilização de veículos automotores equipados com sistemas de som, popularmente conhecidos como som automotivo, na área do Lago Municipal Turmin Azevedo de Santa Helena de Goiás, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º A presente Lei tem por finalidade compatibilizar o direito ao lazer e às manifestações culturais com a proteção ao sossego público, à saúde ambiental, à ordem urbana e à preservação do patrimônio público.
§ 1º O uso de sistemas de som automotivo somente será permitido em locais previamente delimitados e sinalizados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º A utilização dependerá de autorização administrativa prévia, de caráter precário, pessoal e intransferível, a ser expedida pelo órgão municipal competente.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO E DOS REQUISITOS
Art. 3º O pedido de autorização deverá ser protocolado junto ao órgão competente, com antecedência mínima a ser definida em regulamento, contendo obrigatoriamente:
I - identificação completa do responsável e, se distinto, do proprietário do veículo;
II - Termo de Responsabilidade, assumindo responsabilidade civil, administrativa e penal por danos ou excessos;
III - indicação do dia, horário e local pretendidos;
IV - comprovação de que o equipamento atende às exigências técnicas e de segurança previstas na legislação vigente.
Art. 4º Os limites de emissão sonora deverão observar rigorosamente:
I - a legislação ambiental federal, estadual e municipal;
II - as normas técnicas da ABNT;
III - as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo único. O descumprimento dos limites previstos neste artigo implicará cassação imediata da autorização, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE USO E CONVIVÊNCIA
Art. 5º Constituem deveres dos usuários autorizados:
I - estacionar o veículo exclusivamente no local autorizado:
II - respeitar integralmente os horários estabelecidos no ato autorizativo;
III - zelar pela limpeza, conservação e integridade do espaço público;
IV - preservar o patrimônio público e ambiental do entorno;
V - atender prontamente às determinações da fiscalização;
VI - cessar imediatamente a emissão sonora quando determinado pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida de forma integrada. pelos fiscais de posturas, fiscais ambientais e pela Guarda Municipal, podendo contar com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil, nos termos da legislação e dos convênios vigentes.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator, observado o devido processo administrativo, às seguintes sanções, aplicadas de forma gradativa:
I - advertência verbal ou escrita;
II - multa administrativa, conforme valores previstos no Código de Posturas Municipal;
III - apreensão e remoção do equipamento sonoro ou do veículo, nos casos de reincidência ou resistência à fiscalização;
IV - suspensão do direito de obter nova autorização pelo prazo de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade da infração.
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar, construir, adequar, ampliar ou estruturar espaço físico destinado à realização de eventos e atividades regulamentadas por esta Lei, observado o interesse público e a disponibilidade orçamentária.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. Para a implantação, construção, ampliação, adequação ou manutenção do espaço físico referido no caput, o Município poderá receber recursos provenientes de:
I - emendas parlamentares;
II - convênios, termos de cooperação, termos de fomento, termos de repasse ou instrumentos congêneres firmados com a União;
III - convênios, termos de cooperação ou ajustes firmados com o Estado de Goiás;
IV - outras fontes de financiamento legalmente admitidas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo locais permitidos, horários, procedimentos administrativos e demais normas complementares.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena de Goiás, 06 de março de 2026.

Iris Martins Parreira

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

lei n 3471