Art. 1º Fica concedido o benefício de Pensão por Morte a VILMA VIEIRA DE SOUSA FREITAS, inscrita no CPF sob nº XXX.662.291-XX, ante o falecimento do segurado aposentado, RUBEN SERGIO VIEIRA DE FREITAS, que era ocupante do cargo de GARI I, inscrito no CPF sob nº XXX.175.711-XX, sendo que o valor mensal do benefício será discriminado conforme tabela abaixo:
| COMPOSIÇÃO DO PROVENTO | VALOR |
| Salário base (R$ 1.621,00*13,72/35) | R$ 635,43 |
| Quinquênio (2) (10%) (R$ 162,10*13,72/35) | R$ 63,54 |
| Complemento Constitucional | R$ 922,03 |
| Valor do Provento | R$ 1.621,00 |
Art. 2º A pensão por morte será devida a partir da data do óbito, ocorrido em 09/12/2025, independente de registro no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, podendo ser alterado a qualquer tempo caso seja verificada alguma ilegalidade no valor concedido.
Art. 3º O benefício será pago integralmente (100% da cota) à beneficiária habilitada, conforme o quadro abaixo:
| Pensionista | Grau de Parentesco | Cota | Extinção da Pensão |
| Vilma Vieira de Sousa Freitas | Viúva | 100% | Vitalícia |
Art. 4º A concessão fundamenta-se no parágrafo único do art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 (com redação dada pela EC nº 70/2012), assegurando-se à pensionista o direito à paridade ou seja, os proventos serão revistos na mesma data e proporção das alterações na remuneração dos servidores em atividade, incluindo benefícios, vantagens ou reclassificações posteriores aplicáveis ao cargo de origem.
Art. 5º O pagamento da aposentadoria fica a cargo do Instituto de Previdência do Município de Santa Helena de Goiás - SANTA HELENA PREV, conforme a Lei Municipal nº 2.605/2011 e suas respectivas alterações.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com efeitos jurídicos e financeiros, a partir do dia 09 de dezembro de 2025, data do óbito.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
