Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Helena de Goiás, a ZONA URBANA ESPECÍFICA - ZUE, destinada exclusivamente à implantação, regulamentação e regularização de sítios e chácaras de lazer, na forma de condomínios de lotes, habitação de baixa densidade ou instrumentos de regularização fundiária, nos termos da Lei Municipal nº 3.429/2025.
Art. 2º A Zona Urbana Específica - ZUE constitui denominação urbanística geral, aplicável a todas as áreas que vierem a ser enquadradas para fins de implantação ou regularização de sítios e chácaras de lazer, observados os critérios técnicos, urbanísticos, ambientais e legais definidos na legislação municipal, estadual e federal.
Art. 3º O enquadramento de qualquer área como Zona Urbana Específica - ZUE dependerá de processo administrativo regularmente instaurado, instruído, no mínimo, com a seguinte documentação:
I - Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel, expedida há menos de 90 (noventa) dias;
II - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, quando aplicável, atualizado;
III - Certidão Negativa de Débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, quando incidente;
IV - Documentos de identificação do proprietário, pessoa física ou jurídica (RG e CPF ou CNPJ, contrato social e documentos dos representantes legais);
V - Planta e memorial descritivo da área, com indicação de medidas, confrontações e acessos;
VI - Estudo técnico ou manifestação do órgão municipal competente, atestando a viabilidade urbanística da área;
VII - Licenciamento ambiental ou manifestação do órgão ambiental competente, quando exigido pela legislação vigente.
Art. 4º O enquadramento da área como Zona Urbana Específica não implica aprovação automática de parcelamento, condomínio ou empreendimento, permanecendo obrigatória a análise e aprovação dos projetos urbanísticos, ambientais e de infraestrutura pelos órgãos municipais competentes.
Art. 5º As áreas enquadradas como Zona Urbana Específica - ZUE deverão observar, obrigatoriamente:
I - o Plano Diretor Municipal (Lei nº 002/2010);
II - a Lei Federal nº 6.766/1979;
III - a Lei Federal nº 13.465/2017;
IV - o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012);
V - o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001);
VI - a Lei Municipal nº 3.429/2025 e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis.
Art. 6º A fiscalização das áreas enquadradas como Zona Urbana Específica caberá aos órgãos municipais competentes, sem prejuízo da atuação dos órgãos ambientais e de controle.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
