Art. 1º Concede Pensão por Morte vitalícia a HORMES LINO BORGES, CPF nº XXX.819.261-XX, e temporária a JOÃO PEDRO GOMES BORGES, CPF nº XXX.549.501-XX, viúvo e filho menor da segurada falecida LONDINA GOMES DA SILVA BORGES, CPF: XXX.296.601-XX, ocupante do cargo efetivo de PROFESSOR PIV, sendo que o beneficio será discriminado da seguinte forma:
| COMPOSIÇÃO DO PROVENTO | VALOR |
| Vencimento base (Professor PIV/F/40) | R$ 6.211,69 |
| Quinquênio - 6 (30%) | R$ 1.863,50 |
| Titularidade - 30% | R$ 1.863,50 |
| TOTAL DO BENEFÍCIO | R$ 9.938,69 |
|
Aplicação do art. 50 da Lei 2.605/2011: (R$ 9.938,69-R$ 8.157,41) *70% = R$ 1.246,90 | R$ 9.404,31 |
Art. 2º A pensão por morte será devida a partir da data do óbito, ocorrido em 14/11/2025, independente de registro no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, podendo ser alterado a qualquer tempo caso seja verificada alguma ilegalidade no valor concedido.
Art. 3º A cota da pensão será extinta assim que o filho menor completar 21 (vinte e um) anos de idade, for emancipado, ou em caso de falecimento. Posteriormente as cotas extintas serão revertidas para o Senhor Hormes Lino Borges, nos termos dos artigos 51 e 52 da Lei Municipal nº 2605/2011.:
| COTAS/DATA FIM/RATEIO | ||||
| NOME: | DEPENDENTE | DATA FIM: | COTA PARTE% | R$ |
| Hormes Lino Borges | Viúvo | Vitalícia | 50% | R$ 4.702,16 |
| João Pedro Gomes Borges | Filho menor de 21 anos | 28/02/2026 | 50% | R$ 4.702,16 |
Art. 4º A Pensão por Morte será concedida nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005. O benefício será reajustado nos termos do parágrafo único do referido artigo – isto é, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Art. 5º O pagamento do benefício de Pensão por Morte do SANTAHELENAPREV - conforme a Lei Municipal nº Lei 2.605/2011 e suas respectivas alterações.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data do óbito, 14/11/2025.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
