Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Município de Santa Helena de Goiás

DECRETO Nº 488, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.

Regulamenta a gestão e a fiscalização de contratos administrativos e disciplina o procedimento de responsabilização por inexecução contratual no âmbito da Administração Pública municipal direta e indireta de Santa Helena de Goiás.

O Prefeito de Santa Helena de Goiás, Estado de Goiás, no uso de sua competência e atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a gestão e a fiscalização de contratos administrativos de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e disciplina o procedimento de responsabilização por inexecução contratual no âmbito da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Santa Helena de Goiás.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste Decreto às contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ainda que não formalizadas pelo instrumento de contrato, na forma autorizada por seu art. 95.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - contrato: acordo de vontade entre órgãos ou entidades da Administração Pública estadual e terceiros, com a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada, incluindo seus aditivos e demais ajustes;
II - autoridade: autoridade cuja competência decisória for definida em norma de governança e organização administrativa de cada órgão ou entidade;
III - gestor do contrato: agente público, com atribuições gerenciais, técnicas funcionais e operacionais e que possua poder de decisão quanto aos aspectos relacionados à gestão do contrato;
IV - fiscal do contrato: agente público, preferencialmente servidor público efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública, com atribuição de fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos e técnicos da execução contratual;
V - gestão de contrato: coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outras atribuições previstas neste Decreto;
VI - fiscalização técnica: acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no termo de referência e no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração;
VII - fiscalização administrativa: acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato no que se refere a revisões, reajustes, repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
VIII - conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, a exemplo de relações de parentesco com sócios, funcionários ou colaboradores dos contratados.
Art. 3º As atividades de gestão e de fiscalização contratual deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e orientadas pelos princípios do planejamento, da eficiência, da segregação de funções, da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, visando à boa administração e ao correto exercício das atribuições de cada órgão ou entidade.
§ 1º A gestão contratual caberá às unidades administrativas que detenham, conforme o Decreto Municipal nº 035, de 2025, atribuição para atuar em processos de contratação.
§ 2º Excepcionalmente, o titular do órgão ou entidade poderá designar agente público para a função de gestor de contrato, observado o disposto no Capítulo II deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO, DO IMPEDIMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DE FISCAL DE CONTRATO
SEÇÃO I
DA DESIGNAÇÃO
Art. 4º Os fiscais e os respectivos suplentes serão designados pela autoridade, observando-se:
II - as atribuições do cargo do fiscal e a complexidade do objeto contratado.
§ 1º A designação dos fiscais de contratos e suplentes será realizada por portaria da autoridade, publicada no Diário Oficial do Município, e integrará o processo da contratação.
§ 2º Durante a fase de planejamento da contratação, se for identificado no Estudo Técnico Preliminar a necessidade de capacitação dos agentes públicos que desempenharão as atribuições de fiscal, a Administração Pública deverá providenciá-la antes da assinatura do contrato.
§ 3º As atividades de fiscalização poderão incidir sobre mais de um agente público em razão da natureza, complexidade do objeto e a diversidade de unidades administrativas do órgão ou da entidade onde ocorrer sua execução, devendo ser definida, no ato que designar os respectivos gestores e fiscais, a parcela do objeto contratual que será atribuída a cada um.
Art. 5º O encargo de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Qualquer motivo que possa obstar a imparcialidade do agente público no gerenciamento ou na fiscalização dos contratos deverá ser sopesado quando da sua designação, observando-se os princípios da segregação das funções, da impessoalidade e da moralidade.
§ 2º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato à autoridade, a qual, se for o caso, poderá providenciar:
I - a qualificação do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto; ou
II - a designação de outro servidor com a qualificação requerida.
§ 3º Os agentes públicos designados como fiscal de contratos poderão responder pela fiscalização de mais de um contrato.
§ 4º As atividades de fiscalização administrativa e técnica poderão ser executadas, a critério do titular do órgão ou entidade, pelo mesmo agente público.
SEÇÃO II
DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
Art. 6º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração Pública, observado o disposto no § 4º do Art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 7º São atribuições do terceiro auxiliar, dentre outras:
I - oferecer assessoramento técnico ao fiscal, visando a fiel execução do objeto do contrato, no prazo estabelecido;
II - apoiar o fiscal de contrato na realização dos atos preparatórios à instrução processual para a formalização dos procedimentos que envolvam prorrogação, reequilíbrio, reajuste, repactuação, pagamento e extinção dos contratos;
III - apoiar o fiscal de contrato no registro das ocorrências, comunicando-o acerca das condutas que caracterizem descumprimento contratual;
IV - apresentar ao fiscal do contrato propostas de modificação contratual que julgar pertinentes, com a finalidade de aprimorar a execução do ajuste;
V - auxiliar na instrução dos pedidos de emissão de atestado de capacidade técnica; e
VI - comunicar ao fiscal de contrato as ocorrências que possam ensejar a adoção de medidas que ultrapassem sua esfera de atribuições.
Art. 8º Na hipótese do Art. 6º deste Decreto, não poderá o fiscal designado para o contrato eximir-se do cumprimento de suas atribuições, cabendo-lhe adotar as providências necessárias para o seu fiel cumprimento.
§ 1º A empresa ou o profissional contratado nos termos do caput deste artigo assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
SEÇÃO III
DO IMPEDIMENTO
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no inciso III do caput do Art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será considerado impedido e vedada a sua atuação na gestão e na fiscalização do contrato, aquele que tenha:
I - participado da licitação, na condição de agente de contratação, pregoeiro, de membro da comissão de licitação, da equipe de apoio ou tenha atuado na análise jurídica ou no controle interno; e/ou
II - sido responsabilizado perante os órgãos de controle externo, por conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, causadora de dano ao erário, nos últimos 5 (cinco) anos.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS
Art. 10. O acompanhamento gerencial do contrato compete ao agente público que atua na gestão do contrato, em especial as seguintes ações:
I - conhecer o inteiro teor de editais, atas de registro de preços, de instrumentos contratuais e de todos os anexos desses documentos, inclusive o projeto básico ou termo de referência, além de aditivos e apostilamentos;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e às medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência para deliberar;
III - verificar a manutenção, pelo contratado, das condições estabelecidas em lei, edital e/ou contrato, conforme documentação coletada pelo fiscal;
IV - instruir o processo com as informações e documentos necessários para a formalização de apostilamentos ou aditivos de qualquer natureza, acréscimos, supressões, prorrogações, reequilíbrios ou rescisões contratuais;
V - realizar o controle do valor e atualização das garantias e informar a unidade técnica competente para os devidos registros;
VI - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
VII - manter controle atualizado dos saldos de empenhos e dos pagamentos efetuados, evitando a realização de serviço ou fornecimento sem prévio empenho;
VIII - orientar os fiscais de contrato no desempenho de suas atribuições e lhes propiciar acesso às informações, documentos e meios necessários ao exercício das atividades de fiscalização;
IX - receber definitivamente aquisições, obras ou serviços relativos a contratos sob sua responsabilidade;
X - manter, juntamente com a Superintendência de Contratos, o controle dos contratos celebrados no âmbito do seu órgão ou entidade, sob sua responsabilidade, registrando e atualizando as informações necessárias nos sistemas informatizados utilizados pelo Poder Executivo municipal;
XI - adotar as medidas preparatórias para a aplicação de sanções e para a extinção contratual, conforme previsão contida no edital, contrato ou na legislação, com aprovação da autoridade;
XII - atestar a regularidade das obrigações acessórias, compreendidas as de natureza trabalhista, fiscal e previdenciária a cargo do contratado;
XIII - apresentar à autoridade, quando solicitado, relatório circunstanciado de gestão do contrato; e
XIV - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração Pública municipal.
Parágrafo único. Observadas as normas de organização do órgão ou entidade, o gestor do contrato decidirá as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos.
Art. 11. O acompanhamento dos aspectos técnicos e administrativos da execução do contrato compete ao fiscal, em especial as seguintes ações:
I - conhecer o inteiro teor de editais, atas de registro de preços, de instrumentos contratuais e de todos os anexos desses documentos, especialmente o projeto básico ou termo de referência, além de eventuais aditivos e apostilamentos;
II - avaliar e acompanhar, rotineiramente, a quantidade e a qualidade dos serviços executados ou dos bens entregues, verificando o atendimento das especificações contidas nos planos, projetos, planilhas, memoriais descritivos, especificações técnicas, projeto básico, termo de referência e na proposta, assim como os prazos de entrega, execução e de conclusão;
III - anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, apontando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
IV - aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados de acordo como o contrato, nos termos do inciso VI do caput do art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
V - apurar o valor a ser pago e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação, com base no contrato e nos comprovantes de entrega do bem ou de efetiva prestação do serviço;
VI - certificar-se de que o contratado:
a) é quem executa integralmente o contrato, na hipótese de ser vedada a subcontratação;
b) mantém a subcontratação nos limites do que foi autorizado em contrato; e
c) mantém um responsável técnico acompanhando as obras e os serviços, quando assim determinar o contrato;
VII - comunicar formalmente a contratada em caso de descumprimento de cláusulas contratuais, para que adote as providências para regularizar faltas ou defeitos detectados;
VIII - conferir notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes, e atestar a prestação do serviço ou recebimento dos bens;
IX - comunicar-se com o contratado, quando necessário, adotando controles adequados para registro das comunicações;
X - informar ao gestor situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;
XI - manifestar-se sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos;
XII - receber provisoriamente, aquisições, obras ou serviços sob sua responsabilidade;
XIII - solicitar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas do contratado, no total ou em parte, de objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados;
XIV - atuar, com eficiência e celeridade, na solução dos problemas que, porventura, venham a ocorrer ao longo da execução contratual, encaminhando as questões que ultrapassarem sua competência ao gestor do contrato ou à autoridade;
XV - indicar, expressamente, a necessidade de descontos a serem realizados em razão da inexecução ou da má execução do contrato, por meio de glosas;
XVI - dar ciência ao gestor do contrato acerca da possibilidade de não conclusão do objeto na data pactuada, com as justificativas apresentadas pela contratada;
XVII - comunicar, formalmente, ao gestor do contrato o inadimplemento parcial ou total do contrato, registrando as providências adotadas e documentando os fatos que possam levar à aplicação de sanção ou à rescisão contratual;
XVIII - comunicar ao gestor do contrato, formalmente e com antecedência, a superveniência de causa impeditiva para o exercício da função;
XIX - coletar os documentos relativos às condições de habilitação e/ou qualificação do contratado, durante a vigência do contrato;
XX - solicitar ao gestor do contrato, quando necessário, o auxílio das unidades de consultoria jurídica e controle interno;
XXI - verificar, regularmente, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada; e
XXII - verificar o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou aprendiz, de que trata o art. 116 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE GESTÃO E DE FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 12. O modelo de gestão e de fiscalização do contrato deverá ser descrito no termo de referência ou projeto básico e conterá os elementos técnicos e objetivos para o efetivo acompanhamento e fiscalização concomitantes à execução contratual, devendo, em especial, definir:
I - a forma de aferição do objeto contratado, para efeito de pagamento com base no resultado, incluindo critérios de aceite dos bens entregues ou dos serviços prestados;
II - as garantias de execução contratual, quando necessário;
III - as sanções, glosas e condições para rescisão contratual, devidamente justificadas e os respectivos procedimentos para aplicação;
IV - os agentes que poderão participar da gestão e da fiscalização do contrato;
V - os demais mecanismos de controle que serão utilizados para fiscalizar a execução do objeto contratado;
VI - os mecanismos de comunicação entre contratante e contratado;
VII - o método de avaliação da conformidade do objeto com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;
VIII - o método de avaliação da conformidade do objeto com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo; e
IX - o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado, durante todo o seu período de execução.
Art. 13. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato exigirá, mensalmente, os seguintes documentos e informações do contratado:
I - até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da prestação dos serviços, deverá ser entregue ao setor responsável pela fiscalização do contrato os seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade destes no Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF):
a) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
b) certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
c) Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e/ou
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
II - folha de pagamento analítica do mês anterior da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante;
III - recibos de pagamentos ou guias de depósitos bancários de salários, adicionais e horas extras, referentes ao mês anterior da prestação dos serviços;
IV - comprovantes de entrega de vale-transporte, vale-alimentação e outros benefícios a que estiver obrigado por força de lei ou norma coletiva, relativos ao mês anterior da prestação dos serviços;
V - recibos de 13º (décimo terceiro) salário e de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional, se for o caso;
VI - registros de horário de trabalho relativos ao mês anterior da prestação dos serviços;
VII - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), com os respectivos relatórios completos;
VIII - guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (DCTFWeb) dos empregados vinculados ao contrato, com protocolo de envio que corresponda à mão de obra envolvida na execução contratual;
IX - guia da Previdência Social (DARF Previdenciário), que corresponda à Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (DCTFWeb) dos empregados vinculados à execução contratual; e
X - termos de rescisão dos contratos de trabalho dos prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria, acompanhados dos comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e extrato dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de cada empregado dispensado.
§ 1º No primeiro mês da prestação dos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, bem como sempre que houver admissão de novos empregados, o contratado deverá fornecer planilha-resumo com as seguintes informações:
I - relação dos empregados vinculados à execução contratual, contendo:
a) nome completo;
b) cargo ou função;
c) horário do posto de trabalho;
d) (CPF); e
e) quando for o caso, a indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços.
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, se necessário, devidamente assinada pela contratada; e
III - exames médicos admissionais dos empregados do contratado que prestarão os serviços.
§ 2º A manutenção das condições de habilitação referentes à regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista do contratado deverá ser mensalmente averiguada, aferindo-se a validade das certidões.
§ 3º O cumprimento das obrigações dispostas neste artigo deverá ser aferido previamente à liberação do pagamento mensal das faturas, mediante a elaboração de relatório contendo lista de conferência dos documentos apresentados.
§ 4º Além do cumprimento do disposto neste artigo, a fiscalização do contrato poderá incluir a:
I - realização de entrevistas por amostragem dos trabalhadores da contratada, para verificar a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas;
II - manutenção de canal de recebimento de denúncias de descumprimento de obrigações trabalhistas; e
III - solicitação, a qualquer tempo, do extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado.
Art. 14. Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:
I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
IV - em caso de inadimplemento, efetuar a consignação em juízo do pagamento das verbas trabalhistas por meio da dedução do pagamento devido ao contratado; e/ou
V - estabelecer que os valores destinados a férias, a 13º (décimo terceiro) salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. A condição para o pagamento prevista no inciso II do caput deste artigo será aferida mediante a conferência a que se refere o § 3º do art. 13 deste Decreto, observando-se os prazos e competências para apresentação de cada documento ou informação.
Art. 15. É dever da Administração controlar o acesso e a divulgação de documentos, dados e informações pessoais obtidos a partir da fiscalização dos contratos, assegurando a sua proteção contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão ou divulgação não autorizados, na forma da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. O acesso a documentos, dados e informações pessoais, originários de outros órgãos ou instituições privadas, custodiados para fins de instrução do processo de fiscalização, somente poderá ser realizado para outra finalidade se autorizado pelo agente designado no respectivo órgão ou entidade para atendimento dos pedidos de informação.
CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO
Art. 16. O recebimento do objeto contratado ocorrerá da seguinte forma:
I - na hipótese de obras ou prestação de serviços:
a) provisoriamente, pelo fiscal, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico previamente definidas no contrato; e
b) definitivamente, pelo gestor ou por comissão designada pela autoridade; ou
II - na hipótese de fornecimento de bens:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo fiscal, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; e
b) definitivamente, pelo gestor ou por comissão designada pela autoridade, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
§ 1º Os prazos e os métodos para recebimentos provisório e definitivo deverão ser definidos no contrato.
§ 2º O objeto entregue pelo contratado poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
§ 3º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
Art. 17. O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos de:
I - aquisição de gêneros perecíveis ou alimentação preparada;
II - calamidade pública, quando caracterizada a urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares; e
III - serviços e compras até o valor previsto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 18. Ao licitante ou contratado que incidir em uma das infrações administrativas elencadas no Art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas as seguintes sanções, na forma do Art. 156 da mesma Lei:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar; e
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; e
V - a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será de competência exclusiva do titular do respectivo órgão ou entidade.
§ 3º As sanções estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão aplicadas por autoridade cuja competência for definida em norma de governança e organização administrativa de cada órgão ou entidade.
§ 4º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II deste artigo.
§ 5º pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada e/ou será encaminhada para inscrição em dívida ativa.
§ 6º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no edital ou em contrato, sem prejuízo da conversão em multa compensatória e da extinção unilateral do contrato.
§ 7º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 19. A rescisão contratual, que não possui caráter sancionatório, pode ser aplicada por meio do mesmo processo administrativo a que se refere o Art. 21 deste Decreto.
Parágrafo único. O procedimento de rescisão contratual será feito preferencialmente em conjunto com o de apuração de descumprimento, com vistas à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 18 deste Decreto.
Art. 20. A ciência da infração poderá ocorrer de ofício ou por meio de denúncia de qualquer pessoa, desde que fundamentada em elementos mínimos que descrevam os fatos e permitam a identificação do infrator pela Administração Pública.
Parágrafo único. O servidor que, no exercício de suas funções, tiver conhecimento de qualquer irregularidade que possa ensejar a aplicação de sanções previstas neste Decreto deverá comunicar imediatamente o fato à autoridade, sob pena de responsabilização disciplinar.
Art. 21. O procedimento de responsabilização será instaurado mediante Portaria e conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores, preferencialmente estáveis.
§ 1º A designação do(s) servidor(es) encarregado(s) do procedimento levará em consideração a relevância das ocorrências, seja em relação ao valor do contrato ou do interesse da Administração nos bens ou serviços.
§ 2º A impossibilidade de atendimento ao disposto no art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na formação da comissão processante, deve ser justificada nos autos, hipótese em que o procedimento poderá ser conduzido por servidor ou comissão de até 3 (três) servidores.
Art. 22. Na fase de instrução do processo serão avaliados os fatos e circunstâncias da infração, tendo como fundamento, dentre outros:
I - o edital da licitação e o contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; e
II - a manifestação da fiscalização contratual ou do agente de contratação;
§ 1º Colhidos os elementos elencados no caput deste artigo, o contratado ou licitante será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 2º Será indeferida, mediante decisão fundamentada, a produção de prova ilícita, impertinente, desnecessária, protelatória ou intempestiva.
§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de provas ou juntada de novos elementos probatórios, o contratado ou licitante será intimado para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 23. Encerrada a instrução, o servidor ou comissão elaborará Relatório Conclusivo, contendo:
I - a descrição dos fatos e das provas produzidas;
II - o enquadramento legal da infração;
III - os argumentos de defesa; e
IV - os fundamentos e a sugestão de penalidade a ser aplicada ou arquivamento.
Parágrafo único. Antes do julgamento pela autoridade, o processo poderá ser encaminhado para análise jurídica.
Art. 24. O julgamento acatará o relatório conclusivo, salvo quando contrário às provas dos autos, hipótese em que, motivadamente, a autoridade poderá:
I - agravar ou abrandar a sanção sugerida; ou
II - isentar o licitante ou contratado de responsabilidade.
Art. 25. Na hipótese em que o julgamento determinar a aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do Art. 18 deste Decreto, caberá recurso no prazo de 15 (quinze dias úteis, contados a partir da ciência da decisão pelo apenado.
§ 1º Na hipótese em que o julgamento determinar a aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 18 deste Decreto, caberá apenas pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da ciência da decisão pelo apenado.
§ 2º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso à autoridade superior.
§ 3º Caso a sanção prevista no caput deste artigo tenha sido aplicada pela autoridade indicada no §2º do art. 18 deste Decreto, caberá apenas pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da decisão pelo apenado.
Art. 26. A autoridade poderá, após a oitiva do órgão jurídico, celebrar compromisso com o contratado.
§ 1º O compromisso a que se refere o caput deste artigo:
I - será formalizado por meio de aditivo ao contrato;
II - buscará solução jurídica proporcional, equânime e eficiente para reestabelecer a fiel execução do objeto do contrato; e
III - deverá prever com clareza as obrigações do contratante e do contratado, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 2º Não será cabível a celebração do compromisso previsto no caput deste artigo nos casos de prática dos atos ilícitos de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 3º A celebração de compromisso suspenderá o curso do processo sancionatório até o cumprimento integral das obrigações estabelecidas.
§ 4º Em face de descumprimento ao pactuado no compromisso, o julgamento do processo sancionatório seguirá regular tramitação.
Art. 27. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade.
Art. 28. A aplicação da sanção será formalizada pelos setores competentes, de acordo com a norma de governança e organização administrativa de cada órgão ou entidade, o qual providenciará:
I - a publicação no Diário Oficial do Município;
II - o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e/ou cadastro municipal;
III - a comunicação à Secretaria Municipal de Planejamento;
IV - o registro previsto no art. 161 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
V - a cobrança administrativa dos valores estabelecidos na sanção, bem como as providências necessárias à inscrição em dívida ativa, se for o caso.
Art. 29. A personalidade jurídica do licitante ou do contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 30. Sempre que, no curso do procedimento, verificar-se existir indícios de crime ou irregularidade fiscal ou trabalhista, o fato deverá ser comunicado ao Ministério Público.
Art. 31. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Não se aplicam as disposições deste Decreto:
I - aos convênios celebrados com base na Lei Federal nº 13.019/2014;
II - às empresas públicas e às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016; e
III - aos instrumentos jurídicos voltados à parceria de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação (PD&I).
Art. 33. Aos contratos administrativos celebrados sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se as disposições anteriormente vigentes.
Art. 34. Os contratos administrativos firmados com base na Lei Federal nº 14.133, de 2021, devem se adequar às regras deste Decreto no prazo de até 3 (três) meses, contado da data de sua publicação.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Santa Helena de Goiás, Estado de Goiás, em 5 de novembro de 2025.

Iris Martins Parreira

Prefeito

Lista de anexos:

Decreto nº 488-2025