Art. 1º Esta lei orça as Receitas e fixa a Despesas do Município para o exercício de 2025, no valor global de R$ 204.195.992,03 (Duzentos e Quatro Milhões Cento e Noventa e Cinco Mil Novecentos e Noventa e Dois Reais e Três Centavos), envolve os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo que acompanha este Projeto de Lei.
§ 1º Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2º o chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 3º As receitas são orçadas e as despesas fixadas em valores iguais R$ 204.195.992,03 (Duzentos e Quatro Milhões Cento e Noventa e Cinco Mil Novecentos e Noventa e Dois Reais e Três Centavos).
Parágrafo Único. Inclui-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
I - RECURSOS DO TESOURO;
Códigos | Especificação Receita | Receita Prevista | |
1000.00.00.00 | RECEITAS CORRENTES | 213.604.023,76 | |
1100.00.00.00 | Receita Tributaria | 21.403.281,99 | |
1200.00.00.00 | Contribuições | 17.023.392,57 | |
1300.00.00.00 | Receita Patrimonial | 794.030,83 | |
1600.00.00.00 | Receitas de Serviços | 949.889,84 | |
1700.00.00.00 | Transferências Correntes | 170.063.963,02 | |
1900.00.00.00 | Outras Receitas Correntes | 3.369.465,51 | |
2000.00.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL | 11.496.152,56 | |
2100.00.00.00 | Operação de Credito | 350.000,00 | |
2200.00.00.00 | Alienação de Bens | 30.721,17 | |
2400.00.00.00 | Transferências de Capital | 10.139.372,33 | |
2900.00.00.00 | Outras Receitas de Capital | 976.059,06 | |
FUNDOS | RECEITA FUNDOS E AUTARQUIAS | 79.471.265,36 | |
00002 | FUNDO MUN. DESENV. DA EDUCAÇÃO - FUNDEB | 19.463.810,19 | |
00004 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL - FMAS | 4.863.246,76 | |
00005 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS | 31.814.229,54 | |
00006 | FUNDO MUN.DE DIR.CRIANÇA E ADOLESC.-FMCA | 803.029,38 | |
00007 | FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FLPS | 17.023.392,57 | |
00008 | FUNDO MUNICIPAL DE TRANSITO - FMT | 208.629,50 | |
00009 | FUNDO ESP.CORPO DE BOMBEIROS - FEMBOM | 1.009.157,63 | |
00010 | FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA | 43.902,49 |
00010 | FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – FMMA | 43.902,49 | |
00012 | FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME | 4.241.867,30 | |
9100.00.00.00 |
DEDUÇOES DE RECEITA CORRENTE
| -20.904.184,29 | |
91.7.1.1.15.1.1 | Dedução Fundeb – FPM | -9.812.000,00 | |
91.7.1.1.52.0.1 | Dedução Fundeb – ITR | -220.137,51 | |
91.7.2.1.50.0.1 | Dedução Fundeb – ICMS | -9.812.000,00 | |
91.7.2.1.51.0.1 | Dedução Fundeb – IPVA | -982.151,98 | |
91.7.2.1.52.0.1 | Dedução Fundeb – IPI – Exportação | -77.894,80 | |
TOTAL GERAL DA RECEITA PREVISTA -> | 204.195.992,03 |
Art. 4ºA despesas, no mesmo valor das receitas é fixada em R$ 204.195.992,03 (Duzentos e Quatro Milhões Cento e Noventa e Cinco Mil Novecentos e Noventa e Dois Reais e Três Centavos).
DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS
Da Despesa Total
Art. 5º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros de detalhamento de despesa que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
II - DESPESAS DISCRIMINADAS POR FUNÇÕES;
Unidade | Órgão | Valor Previsto |
01.01 | PODER LEGISLATIVO | 9.650.000,00 |
02.03 | SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO | 210.195,42 |
02.40 | GABINETE DO PREFEITO | 1.546.263,67 |
02.41 | SECRETARIA EXTRAORDINARIA | 170.502,41 |
02.42 | PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO | 1.509.303,11 |
02.48 | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA | 4.237.259,29 |
02.51 | SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER | 3.650.546,86 |
02.52 | SECRETARIA DA CIDADE | 9.878.595,24 |
02.61 | ASSESSORIA EXEC.DE IMPRENSA E REL.PUBLICAS | 215.851,30 |
02.62 | ASSESSORIA EXEC.DE COMISSÃO PERM.LICITAÇÕES | 783.372,81 |
02.63 | CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO | 557.600,97 |
02.64 | SECRETARIA DE GESTÃO E FINANÇAS | 17.874.771,24 |
02.65 | SECRETARIA DESENV.AGIR. E CIENCIAS E TECNOL | 2.479.979,17 |
02.66 | SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E HABITAÇÃO | 8.877.888,46 |
02.67 | SECRETARIA DE TRANSPORTES | 3.643.178,23 |
02.68 | SECRETARIA DA GUARDA MUNICIPAL E TRANSITO | 2.869.244,56 |
02.69 | SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO | 199.346,63 |
02.71 | SECRETARIA/FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO | 721.100,00 |
02.99 | RESERVA DE CONTIGENCIA | 18.910,47 |
03.01 | FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO DO FUNDEB | 19.463.810,19 |
04.01 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL FMAS | 14.286.780,58 |
05.01 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS | 53.958.882,13 |
06.01 | FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA ADOLESCENTE-FMIA | 803.029,38 |
07.01 | FUNDO ESPECIAL DA PREV.SOCIAL – FEPS | 17.023.392,57 |
08.01 | FUNDO MUNICIPAL DE TRANSITO – FMT | 2.919.172,19 |
09.01 | FUNDO ESPECIAL DO CORMPO BOMBEIRO-FEMBOM | 1.049.157,63 |
10.01 | FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA | 3.295.899,49 |
12.01 | FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME | 22.301.958,03 |
TOTAL -> | 204.195.992,03 |
Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6º As despesas totais da administração direta e indireta, fixada por função, poderes e órgãos, estão definidas em anexos desta lei.
Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância igual para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º Fica o Poder Executivo e Legislativo e as entidades da administração direta, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320/64, autorizados a:(Citado pela Lei nº 3.366 de 2025)
I - abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 95% (Noventa e Cinco por cento) do total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos Incisos I, II e III do § 1°, do art. 43, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1°, do art. 43, da Lei n° 4.320/64, até o limite dos respectivos contratos;
III - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios e outras transferências de recursos vinculados, em conformidade com o previsto no Inciso II, do § 1°, e nos §§ 3° e 4°, do art. 43, da Lei n° 4.320/64, até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
IV - abrir créditos adicionais suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no Inciso III, do § 1° do art. 43, da Lei n° 4.320/64, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
§ 1º Para efeito de observância do limite previsto no inciso I deste artigo, na aferição do saldo para abertura de créditos adicionais, serão dedutíveis, do montante fixado, os créditos abertos por excesso de arrecadação e superávit financeiro apurado em balanço patrimonial.
§ 2º Não onera o limite previsto no inciso I deste artigo o montante originário de convênios e outras transferências voluntárias, operações de crédito, e os que decorram de remanejamento de créditos ou dotações, sem que promovam alterações no total geral do Orçamento.
V - Decorrente de Alteração do QDD, fica permitido inclusive a criação de elementos e subelementos necessários a execução das despesas deste que atenda a categoria econômica a ser realizadas.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos e limites estabelecidos pelo artigo 167 da Constituição Federal e critérios definidos pela Lei Complementar n° 101/2000 e resolução 43 do Senado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2025.
Art. 11. Fica o chefe do poder executivo autorizado a desmembrar através de decreto orçamentário os recursos para manutenção dos Fundos e Autarquias mencionadas nesta lei.
Art. 12. Fica autorizado a abrir créditos suplementares até o limite previsto no Art. 8° da presente Lei, para os fundos e Autarquia existentes neste município.
Art. 13. Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta Lei.
Art. 14. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração Controladoria Geral do Municipio direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, por sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extraorçamentária.
Art. 15. Se necessário com o aumento da arrecadação fica autorizado à execução do processo de excesso de arrecadação ao poder executivo, legislativo e seus fundos existentes neste município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com agências nacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como, a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado proceder a criação de fontes de recursos, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, utilizando como recursos os constantes do art. 43, § 1° e incisos I, II e III, da Lei Federal n° 4.320/64 e aplicar o disposto no art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 18. o Poder Executivo fica autorizado a flexibilizar as fontes de recursos vinculados aos elementos de despesas constantes dos projetos e atividades, para a efetiva realização do programa de governo.
Art. 19. o orçamento analítico de despesas do Poder Legislativo será baixado por ato próprio de sua mesa executiva.
Art. 20. o Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1° de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.