Prefeitura de Santa Helena de Goiás

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Município de Santa Helena de Goiás

LEI Nº 002, DE 05 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre a desnecessidade de análise prévia pela Controladoria Geral do Município em processos de dispensa de licitação em razão do baixo valor (art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/21), desde que obedecidos os requisitos previamente elencados no Parecer n. 299/2024-CGM e atendido o checklist anexo à presente.

A Controladoria Geral do Município, no uso de suas atribuições que lhe confere os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, Instrução Normativa nº 008/2021 do Tribunal de Contas dos Municípios e a Lei Municipal nº 3.206/2023, que criou a Controladoria no âmbito do Município.

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar os processos de contratação direta em decorrência de baixo valor, uma vez que se tratam de processos que, em geral, são de baixa complexidade;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade e segurança às contratações da Administração Pública relacionadas a compras e aquisições de baixo valor, mediante o uso de checklist e minuta contratual padrão, se for o caso;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.206, de 18 de abril de 2023, que cria a Controladoria Geral do Município e dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal e dá outras providências, em seu artigo 10 define que “no desempenho de suas atribuições institucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá emitir Instruções Normativas e Orientações Técnicas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno”;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 006, de 25 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.E e em seu artigo 14, inciso XIV - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 não estabeleceu a obrigatoriedade de manifestação das unidades de controladoria interna ou do órgão central de controle interno em todos os processos licitatórios; e que caberá a cada ente federativo estabelecer, nos contornos das competências constitucionais, as regras para os procedimentos de controle interno nos processos de contratação pública, considerados os critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, conforme disposto no art. 170 da Lei n. 14.133/2021;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.206/2024, em seu artigo 6º, estabelece dentre as finalidades da Controladoria Geral do Município a realização de “[...] auditorias e inspeções, com a finalidade de cumprir os controles específicos: ... IV - Licitações, contratos e convênios, acordos, ajustes e credenciamentos; [...]”, não especificando a obrigatoriedade de manifestação desse órgão em todos os processos.

RESOLVE:
Art. 1º É admissível juridicamente a dispensa em razão do valor, com fundamento no art. 75, I ou II, da Lei nº 14.133/2021, desde que atendidos os preceitos da legislação e aos pontos de controle do Parecer CGM nº 299/2024 (Anexo II), observado o checklist definido pela Secretaria de Compras e Licitações, todos em anexo à presente.
Art. 2º É dispensada a manifestação técnica da Controladoria Geral do Município Santa Helena de Goiás, nas contratações com fundamento no art. 75, incisos I ou II, da Lei nº 14.133/2021, desde que não haja solicitação formal do órgão para análise ou pedido do Gestor de manifestação pelo órgão de controle.
Art. 3º O processo de dispensa e/ou inexigibilidade deverá ser devidamente instrumentalizado conforme checklist elaborado por esse órgão (Anexo I), autorizado pela autoridade competente e publicado no Portal da Transparência, conforme preceitua o princípio da publicidade da Constituição Federal e Instrução Normativa nº 001/2024 da Controladoria Geral do Município.
Art. 4º É de competência do órgão interessado em conjunto com a Secretaria de Compras e Licitações, através de suas Superintendências a análise e verificação de conformidade dos processos com o checklist elaborado por esse órgão, devendo ser obrigatoriamente observados os pontos de controle.
Art. 5º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Controladoria Geral do Município de Santa Helena de Goiás, 5 de Agosto de 2024.

Eliane Rodrigues de Andrade Oliveira

Controladora Geral do Município

Dr. Ricardo Freitas Queiróz

Procurador Geral do Município

João Alberto Vieira Rodrigues

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei nº 002-2024