Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Santa Helena de Goiás, nos termos do constante Anexo da presente Lei, nos termos da Lei Federal nº 12.305 de 02 de outubro de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Santa Helena de Goiás é um instrumento de gestão a curto, médio e longo prazo, no qual o Poder Público assume a responsabilidade de implantar políticas públicas para o manejo dos resíduos sólidos.
Art. 3º O presente Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Santa Helena de Goiás é um dos instrumentos de articulação e coordenação de recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a execução de serviços de manejo de resíduos sólidos.
Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente em articulação com as demais Secretarias a coordenação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Santa Helena de Goiás.
§ 1º A revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser realizada periodicamente, observando-se prioritariamente o período de vigência do Plano Plurianual Municipal.
§ 2º As alterações deste Plano decorrentes das revisões elaboradas pelo Poder Executivo Municipal serão, obrigatoriamente, submetidas à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal empenhar-se-á na divulgação do presente Plano e dos seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.