Art. 1º Fica aprovado o Projeto de Loteamento Municipal denominado "AEROPORTO", situado na área urbana do Município, com área total de 334.539,06 m², objeto da Matrícula nº 24.987, de 24.08.2022, Registo Geral, do Livro 02, Ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Santa Helena de Goiás-GO, de propriedade do Município de Santa Helena de Goiás, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 02.056.711/0001-03, em conformidade com plantas, memoriais descritivos e demais elementos apresentados.
Art. 2º O projeto de loteamento é composto por 48 quadras, 1117 lotes com metragens individuais mínimas de 158,30 m², assim discriminados:
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DESCRIÇÃO
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ÁREA
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ÁREA TOTAL DO LOTEAMENTO
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344.927,00 m²
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ÁREA VERDE
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10.847,45 m²
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ÁREA INSTITUCIONAL
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9.168,84 m²
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ÁREA DO SISTEMA VIÁRIO
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125.640,67 m²
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Parágrafo único. Ficam as Áreas Institucionais, Públicas, Verdes, Sistema Viário, constantes do mapa e memorial descritivo, partes integrantes do respectivo processo de Loteamento, conforme discriminado no artigo 2º deste Decreto.
Art. 3º Fica autorizada a execução das obras de infraestrutura do Loteamento, que deverão ser concluídas em até 02 (dois) anos a contar do registro do Projeto de Loteamento no CRI local.
Art. 4º Por se tratar de um empreendimento público, fica afastada qualquer garantia, restando consignado que caberá exclusivamente ao Município de Santa Helena de Goiás a execução total da infraestrutura do referido loteamento.
Art. 5º O Município de Santa Helena de Goiás cumprirá dentro do prazo determinado a implantação da Infraestrutura do loteamento, os quais são: serviços preliminares; demarcação de ruas, quadras, lotes, logradouros públicos, áreas verdes e institucionais; abertura de ruas; rede de água pluvial; galerias pluviais; rede de energia elétrica; instalação dos postes; fiação; rede de água potável; interligação da rede; instalação de rede abastecimento d'água; rede de esgoto; instalação da rede nas ruas; interligação da rede até captação; pavimentação asfáltica urbana; guias e sarjetas; e, execução do meio-fio.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação ou órgão equivalente acompanhará os atos pertinentes, com estrita observância da documentação apresentada que compõe o processo de aprovação do loteamento.
Art. 6º O projeto do loteamento deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.