CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta lei orça as Receitas e fixa a Despesas do Município para o exercício de 2018, no valor global de R$ 111.804.445,01 (Cento e Onze Milhões Oitocentos e Quatro Mil e Quatrocentos e Quarenta e Cinco Reais e Um Centavo), envolve os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo que acompanha este Projeto de Lei.
§ 1º Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 3º As receitas é orçada e a despesas fixadas em valores iguais a R$ 111.804.445,01 (Cento e Onze Milhões Oitocentos e Quatro Mil e Quatrocentos e Quarenta e Cinco Reais e Um Centavo).
Parágrafo Único - Inclui-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
I - RECURSOS DO TESOURO:
Códigos | Especificação Receita | Receita Prevista |
1000.00.00.00 | RECEITAS CORRENTES | 74.451.960,00 |
1100.00.00.00 | Receita Tributária | 9.412.910,00 |
1300.00.00.00 | Receita Patrimonial | 71.000,00 |
1700.00.00.00 | Transferências Correntes | 64.668.850,00 |
1900.00.00.00 | Outras Receitas Correntes | 299.200,00 |
2000.00.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL | 15.367.500,00 |
2400.00.00.00 | Transferências de Capital | 10.067.500,00 |
7200.00.00.00 | Contribuições | 5.300.000,00 |
FUNDOS | RECEITA FUNDOS E AUTARQUIAS | 34.230.985,01 |
00002 | FUNDEB | 12.867.750,00 |
00004 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL - FMAS | 3.524.285,01 |
00005 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS | 12.549.450,00 |
00006 | FUNDO MUNICIPAL DE DIR.CRIANÇA E ADOLESC. | 336.000,00 |
00007 | FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FLPS | 4.628.500,00 |
00008 | FUNDO MUNICIPAL DE TRANSITO | 105.000,00 |
00009 | FUNDO MUNICIPAL DO CORPO DE BOMBEIROS | 220.000,00 |
9100.00.00.00 | DEDUÇÕES DE RECEITA CORRENTE | -12.246.000,00 |
91721.01.02.00 | Dedução Fundeb - FPM | -5.431.256,00 |
91721.01.05.00 | Dedução Fundeb - ITR | -143.000,00 |
91721.36.00.00 | Dedução Fundeb - ICMS - Desoneração | -12.980,00 |
91722.01.01.00 | Dedução Fundeb - ICMS | -5.970.164,00 |
91722.01.02.00 | Dedução Fundeb - IPVA | -638.000,00 |
91722.01.04.00 | Dedução Fundeb - IPI - Exportação | -50.600,00 |
TOTAL GERAL DA RECEITA PREVISTA → | 111.804.445,01 |
Art. 4º A despesas, no mesmo valor das receitas é fixada em R$ 111.804.445,01 (Cento e Onze Milhões Oitocentos e Quatro Mil e Quatrocentos e Quarenta e Cinco Reais e Um Centavo).
DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS
Da Despesa Total
Art. 5º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros de detalhamento de despesa que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
II - DESPESAS DISCRIMINADAS POR FUNÇÕES:
Unidade | Órgão | Valor Previsto |
01.01 | CÂMARA MUNICIPAL | 4.832.395,73 |
02.36 | SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E REC.HÍDRICOS | 562.000,00 |
02.40 | GABINETE DO PREFEITO | 799.260,00 |
02.41 | SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA | 114.300,00 |
02.42 | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | 1.191.585,00 |
02.48 | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA | 1.966.925,00 |
02.49 | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA | 16.105.500,00 |
02.51 | SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER | 2.604.350,00 |
02.52 | SECRETARIA DA CIDADE | 5.594.904,27 |
02.61 | ASSESSORIA EXEC.DE IMPRENSA E REL.PÚBLICAS | 278.775,00 |
02.62 | ASSESSORIA EXEC.DE COMISSÃO PERM.LICITAÇÕES | 426.050,00 |
02.63 | CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO | 373.800,00 |
02.64 | SECRETARIA DE GESTÃO E FINANÇAS | 8.766.766,00 |
02.65 | SECRETARIA DESENV.AGRIC. E CIÊNCIAS E TECNOL | 1.721.800,00 |
02.66 | SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E HABITAÇÃO | 6.849.100,00 |
02.67 | SECRETARIA DE TRANSPORTES | 1.464.200,00 |
02.68 | SECRETARIA DA GUARDA MUNICIPAL E TRÂNSITO | 815.600,00 |
02.99 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 1.050.000,00 |
03.01 | FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO DO FUNDEB | 12.867.750,00 |
04.01 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS | 8.516.835,01 |
05.01 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS | 24.044.299,00 |
06.01 | FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCENTE | 336.000,00 |
07.01 | FUNDO ESPECIAL DA PREV.SOCIAL - FEPS | 9.928.500,00 |
08.01 | FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - FMT | 373.750,00 |
09.01 | FUNDO ESPECIAL DO CORPO BOMBEIRO - FEMBOM | 220.000,00 |
TOTAL → | 111.804.445,01 |
Parágrafo Único - Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6º - As despesas totais da administração direta e indireta, fixada por função, poderes e órgãos, estão definidas em anexos desta lei.
Art. 7º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância igual para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º - Fica o Poder Executivo e Legislativo e as entidades da administração direta, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizados a:
I - abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 90% (Noventa por cento) do total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos Incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos contratos;
III - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios e outras transferências de recursos vinculados, em conformidade com o previsto no Inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
IV - abrir créditos adicionais suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no Inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
§ 1º Para efeito de observância do limite previsto no inciso I deste artigo, na aferição do saldo para abertura de créditos adicionais, serão dedutíveis, de montante fixado, os créditos abertos por excesso de arrecadação e superávit financeiro apurado em balanço patrimonial.
§ 2º Não onera o limite previsto no inciso I deste artigo o montante originário de convênios e outras transferências voluntárias, operações de crédito, e os que decorram de remanejamento de créditos ou dotações, sem que promovam alterações no total geral do Orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos e limites estabelecidos pelo artigo 167 da Constituição Federal e critérios definidos pela Lei Complementar nº 101/2000 e resolução 43 do Senado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2018.
Art. 11 Fica o chefe do poder executivo autorizado a desmembrar através de decreto orçamentário os recursos para manutenção dos Fundos e Autarquias mencionadas nesta lei.
Art. 12 Fica autorizado a abrir créditos suplementares ate o limite previsto no Art. 8º da presente Lei, para os fundos e Autarquia existentes neste município.
Art. 13 Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta Lei.
Art. 14 Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, por sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por forca de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentária.
Art. 15 Se necessário com o aumento da arrecadação fica autorizado à execução do processo de excesso de arrecadação ao poder executivo, legislativo e seus fundos existentes neste município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com agências nacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como, a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado proceder a criação de fontes de recursos, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, utilizando como recursos os constantes do art. 43, § 1º e incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4.320/64 e aplicar o disposto no art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 18 O Poder Executivo fica autorizado a flexibilizar as fontes de recursos vinculados aos elementos de despesas constantes dos projetos e atividades, para a efetiva realização do programa de governo.
Art. 19 O orçamento analítico de despesas do Poder Legislativo será baixado por ato próprio de sua mesa executiva.
Art. 20 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 21 Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.