"Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENAÇÃO ESCOLAR - CMAE - do Município de Santa Helena de Goiás, constituídos pelos seguintes membros: um Representante do Poder Executivo e seus suplente, indicado pelo Prefeito Municipal; um Representante do Poder Legislativo e seu suplente, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; dois Representantes dos Professores e seus suplentes indicados pelo respectivo órgão de classe; dois Representantes de Pais de Alunos e seus suplentes, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares e um Representante de outro segmento da sociedade local e seu suplente.(Redação dada pela Lei nº 2.016 de 2000)
"§ 1º - Os membros do Conselho serão escolhidos pelas entidades acima citadas e encaminhado em lista tríplice ao Prefeito Municipal, que nomeará o Titular e Suplente.(Redação dada pela Lei nº 2.016 de 2000)
§ 2º Os membros e o Presidente do CMAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.(Incluído pela Lei nº 2.016 de 2000)
§ 3º O Exercício do mandato de Conselheiro do CMAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.(Incluído pela Lei nº 2.016 de 2000)
"Art. 2º - O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CMAE- terá as seguintes atribuições:(Redação dada pela Lei nº 2.016 de 2000)
"I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à contra PNAE;(Redação dada pela Lei nº 2.016 de 2000)
"II - zelar pela qualidade dos produtos , em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;(Redação dada pela Lei nº 2.016 de 2000)
"III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória nº 1.979-19, DE 02 DE JUNHO DE 2000;(Redação dada pela Lei nº 2.016 de 2000)
"IV - assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as escolas quando da recepção e armazenagem dos produtos, bem como orientar a coleta de amostras para serem submetidas à laboratorial nos casos de alteração das características do produto;(Redação dada pela Lei nº 2.016 de 2000)
"V - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da Entidade Executora quanto à aplicação dos recursos para PNAE, bem como a prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;(Redação dada pela Lei nº 2.016 de 2000)
"VI - divulgar todos os recursos financeiros recebidos do FNDE em locais públicos tais como: mural das escolas, mural das igrejas, postos de saúde, rádios locais, jornais comunitários e outros;(Redação dada pela Lei nº 2.016 de 2000)
"VII - apresentar relatório de atividades ao FNDE, sempre que solicitado.(Redação dada pela Lei nº 2.016 de 2000)
Art. 3º Depois de nomeados os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CMAE terão o prazo de 90 (noventa) dias para elaboração do regimento Interno do respectivo Conselho.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no placar da Prefeitura Municipal.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.