Art. 1º - Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária 109 (cento e nove) cargos de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE- ACS, símbolo CACS - 1.(Redação dada pela Lei nº 3.205 de 2023)
Art. 2º - O provimento dos cargos criados por esta Lei dependerá de Processo Seletivo Público, devendo o Agente Comunitário de Saúde preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:(Redação dada pela Lei nº 3.205 de 2023)
I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do Processo Seletivo Público;(Redação dada pela Lei nº 3.205 de 2023)
II - haver concluído o Ensino Médio;(Redação dada pela Lei nº 3.205 de 2023)
III - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;(Redação dada pela Lei nº 3.205 de 2023)
IV - prova de aptidão física.(Incluído pela Lei nº 3.205 de 2023)
Parágrafo único - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 3º Fica a Chefe do Executivo Municipal autorizada a definir, através de Decreto, a área geográfica de que trata o inciso I, do artigo 2º desta Lei, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) que, na data de 15.03.2006 estiverem, sob qualquer vínculo jurídico, desempenhando as respectivas funções serão aproveitados, desde que tenham sido contratados pelo Município a partir de anterior processo de seleção pública.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo deverá ser certificado, em cada caso, a existência de processo de seleção pública anterior.
§ 2º A certificação tratada no parágrafo antecedente será realizada por comissão específica, designada pela Chefe do Poder Executivo e integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Sindicato dos Trabalhadores na Saúde da circunscrição do Município, se houver, e pelo responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município.
§ 3º Na Certificação deverão ser observados os seguintes critérios mínimos:
I - Observância ao princípio da publicidade;
II - Aplicação da prova escrita;
III - Observância da ordem classificatória final por área.
§ 4º A Certificação regularmente feita será aproveitada em relação aos suplentes dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), que serão dentro do prazo de validade do certame, considerados como reserva técnica, para fins de futuras contratações.
Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde (ACS) sujeitar-se-á ao regime jurídico estabelecido para os demais servidores do Município pela legislação estatutária dos funcionários públicos municipais, cumprindo a carga horária de 08 (oito) horas diárias de expediente e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6º Ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) incumbe, dentre outras atividades inerentes ao exercício de cargo público:
I - participar do processo da territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
II - realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da Unidade de Saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário;
III - realizar ações de atenção integral conforme a necessidade da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;
IV - garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e da vigilância à saúde;
V - realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos de situações de importância local;
VI - realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vinculo;
VII - responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços de saúde;
VIII - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
IX - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;
X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da Secretaria Municipal da Saúde e Vigilância Sanitária;
XI - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na atenção básica;
XII - participar das atividades de educação permanente;
XIII - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.
Art. 7º São atribuições específicas do Agente Comunitário de Saúde (ACS), dentre outras:
I - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à Unidade do Programa Saúde da Família (USF), considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades;
II - trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a micro área;
III - estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe;
IV - cadastrar todas as pessoas de sua micro área e manter os cadastros atualizados;
V - orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
VI - desenvolver atividades de promoção da saúde, de promoção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada principalmente a respeito daquelas em situação de risco;
VII - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos, sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe;
VIII - cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria nº. 44/GM, de 03 de janeiro de 2002;
IX - desenvolver atividades nas Unidades de Saúde, desde que vinculadas às suas atribuições;
X - cumprir metas e rendimentos determinados pelo coordenador municipal.
Art. 8º O Vencimento do cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS, símbolo CACS - 1, será de R$ 428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais).
Art. 9º As despesas decorrentes da criação dos cargos de que trata esta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir do dia 24 de novembro de 2006.