TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Do Estatuto do Magistério e os seus objetivos
Do Estatuto do Magistério e os seus objetivos
Art. 1º - Esta lei denomina-se Estatuto do Magistério Público Municipal, estrutura e organiza o Magistério Público Municipal da Secretaria Municipal da Educação e Cultura de Santa Helena de Goiás.
Art. 2º - O Estatuto do Magistério tem por finalidade incentivar, coordenar e orientar o processo educacional na Rede Municipal, objetivando o mais amplo desenvolvimento do educando, preparando-o para o exercício da cidadania.
Art. 3º - O Estatuto do Magistério visa valorizar o profissional de Educação, garantindo-lhe bem estar e condições de desenvolver seu trabalho, no campo da educação.
Art. 4º - Estão abrangidos por este Estatuto os docentes e os especialistas de educação estatutários pertencentes ao Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal de Santa Helena de Goiás.
CAPÍTULO II
Da Carreira do Magistério
Da Carreira do Magistério
Art. 5º - A Carreira do Magistério, para os fins desta Lei, compõe-se dos seguintes cargos:
I - Professor;
II - Especialista em Educação.
Parágrafo Único - Entendem-se por funções do Magistério as atribuições do Professor e do Especialista em Educação que ministram, planejam, orientam, dirigem, inspecionam, supervisionam e avaliam o ensino e a pesquisa nas unidades escolares ou nas unidades técnicas da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 6º - O Poder Executivo de Santa Helena de Goiás, por intermédio da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, deve assegurar ao servidor do magistério:
I - estímulo ao desenvolvimento profissional;
II - remuneração condigna;
III - igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos, entre o Professor e o Especialista em Educação;
IV - ascensão na carreira;
V - liberdade na organização da comunidade escolar, como valorização do magistério participativo;
VI - outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão.
Art. 7º - A remuneração dos ocupantes de cargos de Magistério é fixada em função da maior qualificação, por meio de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento ou especialização, independente do grau em que atuem.
Art. 8º - As funções de Magistério são de lotação privativa na Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - É vedado ao Professor o exercício de atividades de fins não didáticos.
§ 2º - A Secretaria Municipal da Educação analisa e autoriza as exceções a esta regra, com observância do artigo 39 desta Lei.
§ 3º - O Professor que, excepcionalmente, for autorizado a exercer tarefas de caráter técnico, fora da Secretaria da Educação, tem interrompida, enquanto durar o exercício, a progressão horizontal e vertical, salvo os casos previstos em lei.
§ 4º - O servidor a que se refere o parágrafo anterior fica sujeito jornada de trabalho do órgão onde for prestar serviço, com vencimento correspondente a vinte horas-aula semanais.
§ 5º - Em se tratando de cargo em comissão, o servidor que se refere o parágrafo anterior pode optar pelo vencimento do respectivo cargo em comissão.
CAPÍTULO III
Do Provimento
Do Provimento
Art. 9º - Os cargos vagos na Carreira do Magistério são providos mediante concurso público de provas e títulos, de natureza competitiva, eliminatória e classificatória, esgotadas as possibilidades de ascensão funcional, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação própria.
Art. 10 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a Estágio Probatório, por período de 24 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade são objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - competência profissional;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
VI - engajamento profissional.
§ 1º - A qualquer tempo, e, no máximo, até dois meses antes de findo o período do estágio probatório, é submetida á homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizado pelo seu chefe imediato, que informa a seu respeito, reservadamente, a seu juízo de valor quanto aos requisitos retromencionados, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo.
§ 2º - O servidor reprovado no estágio probatório é exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, pelo reconhecimento de sua inabilitação para o exercício do cargo de estágio e de sua inaptidão depreendida na avaliação pelo período que o exerce.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 11 - Compreendem-se como atividades da Administração Escolar de Ensino Fundamental os atos inerentes à coordenação de cursos, áreas ou disciplinas, a direção, assessoramento e assistência em unidades escolares, com atribuições básicas pertinentes ao ensino, bem como em unidade da Secretaria Municipal da Educação, com atribuições educacionais específicas.
Art. 12 - A função de Diretor de Unidade Escolar é exercida por portador de graduação na área do Magistério com, no mínimo, três anos de experiência.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, as Unidades Escolares de 1º a 4ª séries cuja função pode também ser exercida por portador de habilitação em Magistério, a nível de 2º Grau
§ 2º - As Unidades Escolares de Zona Rural são dirigidas por um Diretor.
§ 3º - O Diretor nos seus afastamentos legais, tem Substituto indicado pela Secretaria Municipal de Educação desde que preencha os requisitos exigidos para o exercício da função.
Art. 13 - A Unidade Educacional tem 1 (um) Diretor e a assessoria de Coordenadores Pedagógicos.
Parágrafo Único - O Coordenador Pedagógico que estiver atuando no Ensino Fundamental duas Unidades Educacionais, neste caso com limite total máximo de 30 turmas.
Art. 14 - Os ocupantes de cargos das classes de especialistas de educação atuam, conforme suas respectivas especialidades com as seguintes atribuições:
I - Vice-Diretor - Compõe a equipe de gestão da Unidade Educacional auxiliando o Diretor no desempenho de suas atribuições e substituindo-o na suas ausências e impedimentos;
II - Orientador Pedagógico - Realiza o assessoramento pedagógico aos componentes das equipes de trabalho. Participa da elaboração, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico. Atua na integração com a comunidade das Unidades Educacionais e dos demais locais de trabalho educacional. Substitui os Coordenadores Pedagógicos nas suas ausências e impedimentos.
III - Diretor Educacional - Atua na coordenação do processo de gestão, conjuntamente com os componentes das equipes de trabalho das Unidades Educacionais e da Secretaria Municipal de Educação.
IV - Coordenador Pedagógico - Atua na elaboração, coordenação, avaliação dos trabalhos, projetos e grupos de estudos propostos e desenvolvidos pela rede Municipal de Ensino e/ou por outros órgãos educacionais públicos; e/ou atua no assessoramento aos Orientadores Pedagógicos para o desenvolvimento do seu trabalho nas Unidades Educacionais.
V - Supervisor Educacional - Atua no acompanhamento, assessoramento, avaliação e pesquisa do processo administrativo pedagógico das Unidades Educacionais, integrado às equipes de trabalho, sendo responsável pela orientação das mesmas, de acordo com a política educacional e legislação em vigor. Atua também na elaboração das normas e procedimentos legais necessários ao cumprimento da legislação em vigor.
Art. 15- Os integrantes do Quadro do Magistério podem exercer, eventualmente suas funções em entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação de Santa Helena de Goiás, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens e direitos do seu cargo, desde que seja em regência de classe.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 16 - A jornada semanal do trabalho do Professor é estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do Professor, observada a compatibilidade do horário.
§ 1º - A jornada semanal de trabalho do Professor é de, no mínimo, vinte horas e de, no máximo, quarenta horas.
§ 2º - As jornadas propostas incluem uma parte de horas de aula e outra de horas de atividade, estas últimas correspondendo a um percentual de 20% do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17 - A jornada de trabalho do Especialista em Educação é de vinte horas, no mínimo e de quarenta horas no máximo.
Art. 18 - Há substituição nos casos de afastamento legal de professor e de Especialista em Educação, qualquer que seja o período de afastamento.
§ 1º - O substituto é recrutado dentre os servidores do magistério lotados na mesma unidade, na mais próxima, ou em regime especial de trabalho, nos termos da lei.
§ 2º - O substituto percebe de acordo com a sua habilitação, o vencimento correspondente à carga horária do substituído.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Art. 19 - A movimentação de servidor do magistério na carreira ocorre mediante progressão horizontal, progressão vertical, conforme dispõe o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público da Prefeitura de Santa Helena de Goiás.
TÍTULO V
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
CAPÍTULO I
Da Remuneração
Da Remuneração
Art. 20 - A remuneração do servidor do Magistério é fixada considerando-se a maior qualificação e especialização; o mérito funcional e a antiguidade e horas-atividade.
Art. 21 - O vencimento do Professor é fixado em razão de sua carga horária, conforme dispõe o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público da Prefeitura de Santa Helena de Goiás.
Art. 22 - A gratificação de Atividade Técnico-Educacional, correspondente até 100% (cem por cento) do vencimento do cargo efetivo, é devida ao servidor de Magistério, por indicação do titular da Secretaria da Educação que exerça, nesse órgão e/ou unidades escolares, atividades de natureza técnico-educacional, sujeitando-se, de consequência, a prestação de serviço em regime de tempo integral.
CAPÍTULO II
Do Incentivo Funcional
Do Incentivo Funcional
Art. 23 - Além do vencimento e outras vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Helena de Goiás, o servidor do Magistério pode receber um Incentivo-Funcional.
Art. 24 - O Incentivo-Funcional é devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do Magistério que não obtenha progressão vertical em razão disto.
§ 1º - Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou extensão, na área educacional.
§ 2º - Só são considerados, para efeito de Adicional de que trata este artigo, os cursos com duração mínima de quarenta horas, nos quais o servidor tenha obtido frequência e aproveitamento igual ou superior a setenta e cinco por cento, no campo da Educação e em sua área especifica.
Art. 25 - O Incentivo-Funcional é calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, à razão de:
I - vinte por cento, para um total igual ou superior a setecentos e vinte horas;
II - quinze por cento, para um total igual ou superior quinhentas e quarenta horas;
III - dez por cento, para um total igual ou superior a trezentas e sessenta horas.
§ 1º - Os totais de horas de que trata este artigo podem ser alcançados em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos, desde que observado o limite mínimo previsto no § 2º do artigo anterior.
§ 2º - Os percentuais constantes dos incisos I, II, III, e IV, deste artigo, não são cumulados, sendo que o maior exclui o menor.
§ 3º - O Incentivo-Funcional integra a remuneração do servidor do Magistério, para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados e incorpora-se ao vencimento para efeito de aposentadoria e disponibilidade, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º - Os totais de horas contados para progressão vertical são abatidos da contagem para a concessão do Incentivo-Funcional, que é revogado sempre que a progressão vertical ocorrer posteriormente à concessão.
CAPÍTULO III
Da Remuneração de Diretor de Escola Municipal
Da Remuneração de Diretor de Escola Municipal
Art. 26 - O Diretor da Escola Municipal percebe vencimento do cargo, comissionado ou efetivo, acrescido da gratificação correspondente, conforme a seguir:
I - 50% de gratificação sobre o vencimento do Cargo - Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental com até 08 turmas;
II - 75% de gratificação sobre o vencimento do Cargo - Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental com mais de 08 turmas;
III - 100% de gratificação sobre o vencimento do Cargo - Diretor de Escola Agrícola Municipal.
CAPÍTULO IV
Das Férias
Das Férias
Art. 27 - Observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Helena de Goiás, o servidor do Magistério goza férias anualmente:
I - quando em exercício de magistério nas escolas, quarenta e cinco dias, coincidentes com as férias escolares conforme interesse da Secretaria Municipal de Educação;
II - quando em exercício em outras funções: trinta dias consecutivos, observando a escala que se organizar, de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 28 - É vedada a cumulação de férias do pessoal de Magistério.
Art. 29 - O Professor não é obrigado a interromper suas férias, qualquer que seja o motivo.
CAPÍTULO V
Dos Deveres
Dos Deveres
Art. 30 - Em razão do excepcional relevo de suas atribuições, ao servidor do Magistério impõe-se conduta ilibada.
Art. 31 - Além do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Helena de Goiás, o servidor deve:
I - demonstrar a assiduidade e a pontualidade no trabalho;
II - haver-se em relação aos companheiros de trabalho, com espírito de cooperação e solidariedade;
III - executar sua missão com zelo e presteza;
IV - empenhar-se pela educação integral dos alunos;
V - tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferências;
VI - frequentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;
VII - aplicar, em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhe forem transmitidos;
VIII - apresentar-se decentemente trajado;
IX - comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extracurriculares;
X - estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito às autoridades e o amor à Pátria.
XI - levar ao conhecimento da autoridade superior competente irregularidades do que tiver conhecimento em razão do cargo ou da função que exerce;
XII - atender prontamente às requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público;
XIII - sugerir as providências que lhe pareçam capazes de melhorar e aperfeiçoar os processos de ensino e educação.
TÍTULO VI
DAS ACUMULAÇÕES
DAS ACUMULAÇÕES
Art. 32 - Para a acumulação de cargos de pessoal do magistério observam-se as normas da Constituição Federal.
§ 1º - Em qualquer caso, a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário.
§ 2º - Considera-se cargo ou emprego de natureza técnica ou cientifica aquele cujo provimento se exija habilitação em curso legalmente classificado como de ensino superior.
Art. 33 - A proibição de acumular estende-se a cargos ou empregos nos Municípios, nos Estados, na União, bem como nas entidades autárquicas, empresas públicas, fundação e sociedades de economia mista.
Art. 34 - É vedado o exercício concomitante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente com cargo em comissão, emprego ou função de confiança, nos Municípios, nos Estados, na União ou outras esferas de Governo.
Art. 35 - Ao servidor do Magistério é proibido exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança, bem como participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
TÍTULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO
DA DISTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
Da Lotação
Da Lotação
Art. 36 - Lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal da Educação determina o local em que o Professor e o Especialista em Educação, prestam serviços.
§ 1º - O Professor pode ter a sua carga horária cumprida em uma ou mais unidades escolares.
§ 2º - O Especialista em Educação pode ser lotado em unidade central da Secretaria Municipal da Educação e dar assistência aos estabelecimentos escolares ou ficar lotado, segundo escala aprovada pelo Secretário Municipal da Educação, em uma ou mais unidades escolares.
CAPÍTULO II
Da Remoção
Da Remoção
Art. 37 - Remoção é o deslocamento, por necessidade do ensino ou por permuta, do Professor e do Especialista em Educação de uma para outra unidade escolar ou para unidade central da Secretaria Municipal da Educação.
CAPÍTULO III
Da Cessão
Da Cessão
Art. 38 - O Professor e o Especialista em Educação, além das atribuições previstas neste Estatuto, podem exercer atividades correlatas às do Magistério.
§ 1º - Consideram-se atividades correlatas às do Magistério as relacionadas com a docência em outros graus e modalidades de ensino e as de natureza técnica pertinentes ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, planejamento, supervisão, orientação em currículo, administração escolar, orientação educacional e qualificação de recursos humanos, exercidas em unidades técnicas da Secretaria Municipal da Educação.
§ 2º - Consideram-se unidades técnicas da Secretaria Municipal da Educação as de atividades voltadas para a área pedagógica.
Art. 39 - O afastamento do servidor do Magistério para outros órgãos das diferentes esferas de Governo, caso excepcionalmente aprovado, faz-se sempre sem ônus a Prefeitura de Santa Helena de Goiás.
§ 1º - A cedência para outras funções fora do sistema de ensino só é admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira de magistério.
§ 2º - Os afastamentos de que trata este artigo tem a duração máxima de dois anos, salvo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
TÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA
DA APOSENTADORIA
Art. 40 - O Professor e o Especialista em Educação são aposentados nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e Leis Municipais atinentes à matéria.
Art. 41 - Fica assegurado ao servidor do Magistério inativo a revisão de seus proventos ao nível de vencimentos dos ativos correspondentes.
§ 1° - Os proventos são revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos servidores em atividade.
Art. 42 - O cálculo dos proventos leva em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e tem por base a média da carga horária de trabalho dos últimos trinta e seis meses.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - O apoio às atividades de ensino, nas áreas de serviços auxiliares e administrativos, é prestado pelo pessoal Administrativo-Financeiro, Manutenção e Operacional, conforme legislação vigente.
Art. 44 - É vedada a admissão a qualquer título, de candidatos não habilitados para os cargos ou funções que compõem o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.
Art. 45 - Aplica-se, subsidiariamente, ao pessoal do Magistério, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Helena de Goiás.
Art. 46 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, ao cumprimento desta Lei.
Art. 47 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.