Art. 1° O artigo 2° da Lei Municipal 370/1969 de 05 de novembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2° - Para obter a aprovação da Prefeitura, o interessado apresentará o projeto a ser construído, da seguinte maneira:
"a) Planta de cada pavimento que comportar o edifício, devendo ser indicado em cômodos o seu destino e suas dimensões, inclusive a área, na escala 1:100 ou 1:50;
"b) Fachada ou fachadas voltadas para a via pública, na escala de 1:50;
"c) Corte transversal e longitudinal do edifício, com as dimensões verticais, na escala de 1:50;
"d) Planta de locação do edifício, indicando sua posição em relação as divisas, devidamente cotada, na escala de 1:500 ou 1:100;
"e) Planta de cobertura, na escala de 1:500;
"f) O projeto deverá ser apresentado conforme a (NB-8 da ABNT) no que diz respeito a desenhos e tamanhos, em três vias, ficando uma em poder da Prefeitura e as outras com carimbo de aprovação serão devolvidas ao (proprietário) interessado;
"g) Título de propriedade do terreno ou equivalente;
"h) No caso de ampliações ou reformas, os acréscimos e as demolições de verão ser assinaladas em legendas iluminadas sobre a planta do edifício original;
"i) Certidão negativa de IPTU;
"j) ISSQN do engenheiro RT da obra;
"k) Plantas com projeto estrutural, hidrossanitário, elétrico e telefônico;
"l) Memorial descritivo constando materiais utilizados na obra.
"§ 1° Depois de aprovado o projeto e expedido o alvará, se houver alteração no projeto, ele deverá ser submetido à nova aprovação.
"§ 2° O alvará e os projetos aprovados devem ficar na obra
Art. 2° A alínea "a", do artigo 4° da Lei Municipal 370/1969 de 05 de novembro de 1969, passa a ter a seguinte redação: