Art. 1º Fica concedido o beneficio de Pensão por Morte aos dependentes: João Domingos Filho, viúvo, inscrito no CPF 377.718.411-04 e Nathalia Lopes Pereira, solteira, inscrita no CPF 070.520.631-90, ante o falecimento da servidora Sirley Ferreira Lopes Pereira, ocorrido no dia 08/09/2019, que era ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais I NE-I-A, sob a matrícula 804 inscrita no CPF sob nº379.271.831-68, sendo que o valor mensal do benefício será discriminado conforme tabela abaixo, nos termos do artigo 51 da Lei Municipal nº 2605/2011.:
COMPOSIÇÃO DE PROVENTOS | VALOR |
Salário base | R$998,00 |
Quinquênio (4) 20% | R$199,60 |
Valor total do provento | R$1.197,60 |
Art. 2º A pensão por morte será devida a partir da data do falecimento da servidora, ocorrido no dia 08/09/2019, conforme Art. 49 da Lei Municipal nº 2605/2011,independente de registro no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, podendo ser alterado a qualquer tempo caso seja verificada alguma ilegalidade no valor concedido.
Art. 3º
As cotas da pensão serão extintas assim que a filha (Nathalia Lopes Pereira) completar 21 (vinte e um) anos de idade, for emancipada, ou em caso de falecimento. Posteriormente a cota extinta será revertida para o Senhor João Domingos Filho, nos termos dos Artigos 51 e 52 da Lei Municipal nº 2605/2011:
Pensionistas | Cotas |
Grau de parentesco | Nascimento |
Extinção da pensão |
João Domingos Filho | 50% |
Cônjuge/viúvo | 25/09/1962 | Vitálicia |
Nathalia Lopes Pereira | 50% |
Filha menor de 21 anos | 04/03/1999 | 04/03/2020 |
Art. 4º Os proventos serão reajustados para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios do § 8º do art. 40 da CF, ou seja, será reajustado de modo a preservar-lhe o valor real
Art. 5º O pagamento da aposentadoria fica a cargo do Instituto de Previdência Município de Santa Helena de Goiás - SANTA HELENA PREV, conforme a Lei Municipal nº 2.605/2011 e suas respectivas alterações.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com efeitos jurídicos e financeiros, a partir do dia 08 (oito)do mês de setembro do ano de 2019.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.