Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Município de Santa Helena de Goiás

LEI Nº 3.473, DE 06 DE MARÇO DE 2026.

Institui o programa de recuperação fiscal do Município de Santa Helena de Goiás - REFIS 2026, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santa Helena de Goiás aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Santa Helena de Goiás - REFIS 2026, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O REFIS 2026 alcança débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
§ 2º Abrangem-se no programa os créditos:
I - constituídos ou não;
II - inscritos ou não em dívida ativa;
III - ajuizados ou a ajuizar;
IV - com exigibilidade suspensa;
V - decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa.
§ 3º Consideram-se créditos abrangidos aqueles instituídos com fundamento no Código Tributário Municipal - CTM (Lei nº 1.518/1990) e na legislação municipal correlata que institua tributos, taxas, preços públicos, multas administrativas e demais receitas municipais.
Art. 2º Poderão aderir ao REFIS 2026 as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas em recuperação judicial, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 3º Os débitos incluídos no REFIS 2026 serão consolidados na data da formalização da adesão, compreendendo:
I - o valor principal do crédito;
II - a atualização monetária;
III - os juros de mora;
IV - as multas moratórias ou administrativas.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS E DO PARCELAMENTO
Art. 4º Sobre os juros e multas incidentes sobre os débitos consolidados incidirão os seguintes benefícios, conforme a forma de pagamento:
I - à vista: redução de 90% (noventa por cento);
II - em até 02 (duas) parcelas mensais: redução de 80% (oitenta por cento);
III - em até 03 (três) parcelas mensais: redução de 70% (setenta por cento);
IV - em até 04 (quatro) parcelas mensais: redução de 60% (sessenta por cento);
V - em até 05 (cinco) parcelas mensais: redução de 50% (cinquenta por cento);
VI - em até 06 (seis) parcelas mensais: redução de 40% (quarenta por cento).
Art. 5º O parcelamento dos débitos incluídos no REFIS 2026 obedecerá às seguintes condições:
I - a primeira parcela (entrada) deverá ser quitada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da formalização da adesão ao programa;
II - o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas;
b) R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurídicas;
III - os débitos ajuizados somente poderão ser parcelados mediante o pagamento prévio das custas processuais, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou parcelamento autorizadas por decisão judicial.
Art. 6º A adesão ao REFIS 2026 implica, por parte do contribuinte:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos;
II - renúncia expressa a qualquer defesa, impugnação ou recurso administrativo ou judicial;
III - aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS JURÍDICOS DA ADESÃO
Art. 7º A adesão ao REFIS 2026 suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
§ 1º A suspensão da exigibilidade somente ocorrerá após o pagamento da primeira parcela, quando houver parcelamento.
§ 2º As execuções fiscais em curso permanecerão suspensas até a quitação integral do débito.
Art. 8º O inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará a exclusão automática do contribuinte do programa.
§ 1º Excluído do REFIS, o saldo devedor remanescente será exigido com o restabelecimento integral dos juros e multas, abatendo-se apenas os valores efetivamente pagos.
§ 2º A exclusão independe de notificação prévia.
Art. 9º A adesão ao REFIS 2026 não configura novação, especialmente a prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil, nem importa em quitação do crédito enquanto não integralmente pago.
Art. 10. A adesão ao programa interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 11. Não poderão ser incluídos no REFIS 2026:
I - créditos decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
II - tributos retidos ou descontados de terceiros e não recolhidos;
III - multas de trânsito regidas pela legislação federal.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO DE ADESÃO
Art. 12. O prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2026 será até 30 de junho de 2026, podendo ser prorrogado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Aplicam-se ao REFIS 2026, no que couber, as disposições do Código Tributário Municipal - CTM (Lei nº 1.518/1990) e da legislação tributária municipal vigente.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a promover Mutirão de Negociação Fiscal, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a finalidade de viabilizar a regularização de débitos tributários e não tributários abrangidos por esta Lei, na forma a ser regulamentada por ato administrativo.
Art. 15. O Poder Executivo poderá editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena de Goiás, 06 de março de 2026.

Iris Martins Parreira

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 3473-2026