Art. 1º Fica autorizado, nos termos do art. 222 da Lei nº 1.518, de 21 de novembro de 1990 (Código Tributário Municipal de Santa Helena de Goiás), o parcelamento do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), devido ao Município de Santa Helena de Goiás, conforme disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º O imposto poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, a primeira parcela deverá ser paga no ato da emissão da guia de arrecadação, e as demais parcelas terão vencimento em 30 de setembro, 31 de outubro e 30 de novembro de 2025.
§ 2º O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas implicará no vencimento antecipado do saldo remanescente.
§ 3º A liberação do laudo de avaliação para efeito de registro imobiliário ficará condicionada ao pagamento integral do ITBI, ainda que parcelado.
§ 4º A opção pelo parcelamento do ITBI importará na renúncia a qualquer desconto ou redução incidente sobree o imposto.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
