Art. 1º Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura o seguinte cargo a nível superior, com quantitativo, carga horária e vencimento abaixo discriminado:
CARGO | SÍMBOLO DO CARGO | QUANTITATIVO DE CARGOS | CARGA HORÁRIA DIÁRIA | CARGA HORÁRIA SEMANAL | VENCIMENTO |
NUTRICIONISTA | NUT -I- E | 04 | 06h | 30h | R$ 1.78820 |
Art. 2º O provimento dos cargos criados por esta Lei se dará através de Concurso Público, devendo o profissional preencher os requisitos para o exercício da atividade, conforme disposto no Anexo Único integrante desta lei.
Art. 3º O profissional de que trata esta lei, sujeitar-se-á ao regime jurídico estabelecido para os demais servidores do Município pela legislação estatutária dos funcionários públicos municipais.
Art. 4º As atribuições do profissional, dentre outras atividades inerentes e/ou específicas ao exercício do cargo e a habilitação exigida para o cargo constam no Anexo Único integrante desta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da criação dos cargos de que trata esta Lei serão custeadas á conta do Orçamento Geral do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.