TÍTULO I
Das Disposições Comuns
Das Disposições Comuns
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Helena de Goiás, para o exercício financeiro de 2010 compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração a ele vinculados.
TÍTULO II
Dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
Dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
CAPÍTULO I
Da Estimativa da Receita
Da Receita Total
Da Estimativa da Receita
Da Receita Total
Art. 2º A Receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), desdobrada no Orçamento Fiscal e de Seguridade Social.
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto em Anexo, desta lei.
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadada, na forma da legislação em vigor, de acordo com desdobramento constante de Anexo, desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Fixação da Despesa
Da Despesa Total
Da Fixação da Despesa
Da Despesa Total
Art. 5º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária, para o Exercício de 2010, no Orçamento Fiscal e no Orçamento da Seguridade Social de conformidade com os seguintes desdobramentos:
0101 Câmara Municipal | R$ 2.519.999,40 |
0240 Gabinete do Prefeito | R$ 313.000,00 |
0241 Secretaria Extraordinária | R$ 41.000,00 |
0242 Procuradoria Geral do Município | R$ 1.482.089,27 |
0243 Assessoria Imprensa e Rel. Públicas | R$ 193.207,74 |
0244 Assessoria de Cidadania e Trabalho | R$ 552.370,56 |
0245 Assessoria de Gestão da Qualidade | R$ 4.077,40 |
0246 Assessoria Comissão Perm. de Licitações | R$ 274.795,70 |
0247 Controle Interno | R$ 97.107,74 |
0248 Secretaria Mun. de Adm. e Fazenda | R$ 4.686.212,57 |
0249 Secretaria Municipal de Educação e Cultura | R$ 3.757.579,27 |
0250 Secretaria Municipal Saúde e Vig. Sanitária | R$ 9.000,00 |
0251 Secretaria Municipal de Desportos e Lazer | R$ 323.576,30 |
0252 Secretaria Municipal da Cidade | R$ 4.745.558,88 |
0253 Secretaria Municipal de Infra-Estrutura | R$ 1.154.689,98 |
0254 Secretaria Municipal da Habitação | R$ 214.070,49 |
0255 Secretaria Mun. de Agric. Pec. e Abastec. | R$ 283.157,34 |
0256 Secretaria Municipal de Desenvolvimento | R$ 22.150,66 |
0299 Reserva de Contingência | R$ 922.670,51 |
0301 FUNDEB | R$ 4.536.420,96 |
0401 Fundo Municipal de Assist. Social | R$ 3.139.573,88 |
0501 Fundo Municipal da Saúde | R$ 10.610.691,35 |
0602 Corpo de Bombeiros | R$ 32.000,00 |
0603 Fundo da Infância e Adolescência | R$ 85.000,00 |
TOTAL | R$ 40.000.000,00 |
CAPÍTULO III
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 6º A Despesa Total, fixada por função, Poderes e órgãos, está definida nos Anexos desta Lei.
CAPÍTULO IV
Da Autorização para abertura do Crédito
Da Autorização para abertura do Crédito
Art. 7º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento), dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - anulação parcial ou total de dotações;
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III - excesso de arrecadação em bases constantes;
IV - da Reserva de Contingência;
Parágrafo único - Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da divida e as despesas financiadas com operação de credito contratadas e a contratar.
Art. 8º Do limite autorizado no artigo anterior o percentual de até 50% (cinquenta por cento) será destinado a:
I - atender a insuficiência de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de despesas consignadas ao mesmo grupo;
I - atender a pagamento de despesa decorrente de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operação de crédito e convênios;
IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de Trabalho das funções, Saúde, Assistência, Previdência, e em programas de Trabalhos relacionadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
TÍTULO III
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
V - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2009, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior ás previsões de despesa fixadas nesta lei.
Art. 9º As dotações para pagamento de Pessoal e encargos sociais da administração, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 10 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de credito, fica condicionada á celebração de instrumentos e a autorização legislativa especifica.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de credito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, mediante lei especifica.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 13 O Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultados primarias, conforme o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2010.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.