Art. 1º - Ficam criados 100 (cem) cargos para Auxiliar de Serviços Gerais, - I, NE-I-A, tendo em vista a necessidade de ampliação do sistema de limpeza pública.
Parágrafo único - O suprimento dos cargos aludidos no caput deste artigo será efetivado através de concurso público, com supedâneo no art. 37, e demais incisos da Constituição Federal.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.